Cid Chiodi Filho
Geólogo (USP)
Kistemann & Chiodi Assessoria e Projetos
Consultor da ABIROCHAS
Em 07 de janeiro de 2020, através da Lei 13.975, o governo federal autorizou a exploração de
rochas ornamentais e de revestimento pelo regime de licenciamento. Essa autorização se deu
pela inserção do item V no artigo 1º da Lei nº 6.567 de 24 de setembro de 1987, que dispõe
sobre regime especial para exploração e aproveitamento de substâncias minerais como areias,
rochas para brita e paralelepípedos, calcário para corretivo de solo, argilas, carbonatos de cálcio
e magnésio.
As substâncias minerais listadas na Lei 6.567 também podem ser exploradas pelo regime de
autorização e concessão, caso as condicionantes do Regime de Licenciamento não atendam às
necessidades do minerador. Dentre essas condicionantes da exploração e aproveitamento
destaca-se que: o empreendedor deve ser o proprietário do solo ou ter dele autorização
expressa para a exploração; o prazo máximo para a exploração é de 20 anos, prorrogável
sucessivamente; a área máxima concedida para a exploração é de 50 hectares.
O empreendedor deve cumprir com as exigências técnicas e burocráticas da ANM, tais como
pagamento das taxas e emolumentos, apresentar relatório anual sobre as atividades
desenvolvidas no ano anterior, comunicar de imediato a ocorrência de qualquer substância
mineral útil não compreendida no licenciamento e recolher a CFEM – Compensação Financeira
pela Exploração Mineral de Recursos Minerais.
O regime de licenciamento mineral não isenta o minerador de cumprir com a legislação
ambiental do estado e município onde está localizado o empreendimento. O título do
licenciamento mineral deve ser apresentado à prefeitura municipal antes que a atividade de
lavra seja iniciada.
Apesar da limitação de 50 ha para cada processo de licenciamento, não há impedimento legal
para o empreendedor pleitear vários licenciamentos conjugados. Uma outra opção seria ceder,
de um título minerário de 1.000 hectares, de autorização e concessão, os 50 hectares para o
regime de licenciamento. Nos dois casos, vale lembrar que cada processo deve cumprir todas as
exigências minerárias e ambientais. Além disso, o registro de licença pode ser cancelado, caso a
produção da jazida seja considerada insuficiente em relação às necessidades do mercado
consumidor; que os trabalhos de extração sejam suspensos por prazo superior a seis meses,sem
motivo justificado; e que ocorra aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas no
licenciamento.
Antiga demanda do setor de rochas ornamentais e de revestimento, a exploração e o
aproveitamento de rochas pelo regime de licenciamento atendem à necessidade da indústria
brasileira em agilizar e simplificar o processo minerário junto a Agência Nacional de Mineração
– ANM, com consequente ganho produtivo, comercial e competitivo no mercado nacional e
internacional.